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16 Revista Brasileira Direito Civil 181 (2018)
Internet e Morte do Usuario: A Necessaria Superacao do Paradigma da Heranca Digital

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               INTERNET E MORTE DO USUÁRIO: A

          NECESSÁRIA SUPERAÇÃO DO PARADIGMA

                            DA HERANÇA DIGITAL



                                                                  Livia Teixeira Leal
                      Doutoranda e Mestre em Direito Civil pela UERJ. Pós-Graduada pela EMERJ.
                                 Professora da Faculdade Nacional de Direito - UFRJ. Advogada.




1   Morte e luto na internet: como a rede reconfigura a
    experiência da morte
    A   internet remodelou  de forma  significativa as relações humanas  ao  viabilizar
o compartilhamento de informações em larga escala, tornando-se um importante
meio  para  a interação  entre os  indivíduos, sobretudo  a  partir da chamada   Web
2.0.1 Ao  usuário é aberta  a possibilidade  não  apenas  de  obter informações   das
mais  variadas  origens, mas  também de se expressar e dialogar com os demais
sujeitos.
      Desse  modo,   nessa  interação,  a internet viabiliza uma  projeção  da identi-
dade  do  indivíduo, que se distingue  da concepção   que  se tinha como   paradigma
até então.  A identidade  é ressignificada  no meio  digital, podendo  associar-se  a
representações   diversificadas, como   uma  fotografia, um  nickname,   uma  página,
um  perfil de uma  rede social, que caracterizam  o indivíduo perante  os demais.2
      Essa  projeção da  identidade  para os dados   inseridos na  rede3 permite  que
se  pense  na existência  de  um  corpo  eletrônico, que, na  concepção   de Stefano


   A chamada Web 2.0 corresponde a um segundo momento no desenvolvimento da internet, cuja marca
   principal seria o maior grau de participação dos usuários na produção e compartilhamento de conteúdos
   na rede, por meio de redes sociais ou sites de upload e download de arquivos. Sobre o tema, ver:
   O'REILLY, Tim. Web 2.0: Compact Definition?. Radar, 12 out. 2005. Disponível em: <http://radar.oreilly.
   com/2005/10/web-20-compact-definition.html>. Acesso em: 10 abr. 2018.
2  Internet se nos presenta como un espacio abierto que permite interactuar en diversos contextos tomando
   distintas identidades, estas identidades - denominadas virtuales - se alejan de Ia noción de identidad
   basada en los presupuestos culturales de Ia persona que hasta ahora eran el paradigma de nuestra visión
   dei ser humano (BELDA INIESTA, Javier; ARANDA SERNA, Francisco José. El paradigma de Ia identidad:
   hacia una regulación dei mundo digital. Revista Forense, v. 422, 2016. p. 184).
3  0 art. 14, inc. i, do Decreto n2 8.771/2016 define dado pessoal como o dado relacionado à pessoa
   natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados locacionais ou identificadores
   eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa.


Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCivil 1 Belo Horizonte, v. 16, p. 181-197, abr./jun. 2018


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