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24 Revista Brasileira Direito Civil 11 (2020)

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DOI: 10.33242/rbdc.2020.02.001


                               EDITORIAL





O  reconhecimento pelo STF do direito fundamental à
proteção de dados
     O Plenário do Supremo  Tribunal Federal, em decisão  histórica, no âmbito
de cinco ações diretas de inconstitucionalidade (ADI n2 6.387, ADI n2 6.388, ADI
n2 6.389, ADI n2 6.390 e ADI n2 6393), suspendeu a eficácia da MP n2 954/2020,
que prevê o compartilhamento  de dados de usuários de telefônicas com o IBGE,
para a produção de estatística oficial durante a pandemia do Covid-19. Decidiu-se,
assim, com  um único voto vencido, do Ministro Marco Aurélio, que nem mesmo a
gravíssima pandemia, que autoriza o isolamento social e a paralisação de grande
parte das atividades econômicas, justificaria o afastamento das garantias funda-
mentais à privacidade e à proteção de dados pessoais de cada usuário.
     A Suprema  Corte valeu-se da ponderação dos valores em colisão. Ao invocar
a proporcionalidade, considerou não haver adequação e necessidade da MP  para
os fins pretendidos, já que, embora para fins genuinamente legítimos, permitia
desmesurado   acesso a informações pessoais  dos usuários, sem restrição e es-
pecificação prévias quanto à qualidade e ao processamento dos dados coletados.
Com  efeito, como sustentado pelo Prof. Danilo Doneda, em sua substanciosa sus-
tentação oral, a MP autorizaria a transferência ao IBGE de toda a base de dados
dos usuários de telefonia fixa e móvel, a representar volume de informações bem
maior do que  a amostragem   necessária para a realização da PNAD - Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios -, para a qual bastaria pouco mais de 200 mil
pesquisados. Esta discrepância caracteriza a violação ao princípio da proporciona-
lidade e da minimização, próprios da temática da proteção de dados pessoais, a
desencadear  risco desnecessário para a sociedade.
     Merecem  destaque, na decisão, duas notáveis conquistas na temática dos di-
reitos fundamentais estabelecidas pelo precedente. Em primeiro lugar, a utilização
exemplar da técnica da razoabilidade, a partir do sopesamento dos princípios em
colisão. Contribui, assim, o STF, para o desenvolvimento do raciocínio ponderativo.
     Na experiência brasileira, verifica-se que as reflexões sobre a razoabilidade
ou proporcionalidade, de matriz constitucionalista, concentram-se precipuamen-
te sobre aspectos procedimentais ou  internos da ponderação. Com a  legítima


Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCivil 1 Belo Horizonte, v. 24, p. 11-13, abr./jun. 2020


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