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21 Revista Brasileira Direito Civil 11 (2019)

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DOI: 10.33242/rbdc.2019.03.001


                               EDITORIAL






A colação e o critério de apuração do valor das liberalidades
recebidas pelos herdeiros necessários

     Destinada a igualar as liberalidades efetuadas em vida pelo falecido a seus
herdeiros necessários, a colação tem sido objeto de controvérsia, em razão de sua
disciplina, aparentemente contraditória, estabelecida nos dispositivos do Código
Civil e do Código de Processo Civil. De uma parte, o parágrafo único do art. 2.003
e o art. 2.004 do Código Civil estabelecem que os herdeiros tragam à colação as
doações recebidas em espécie ou, na hipótese de tais bens não serem mais de
sua propriedade, o seu valor ao tempo da liberalidade. Por outro lado, o Código de
Processo Civil de 2015, repetindo a disposição vigente no CPC de 1973, prevê, no
art. 639, que o donatário deverá colacionar os bens que recebeu e, caso não os
tenha, trar-lhe-á o seu valor, apurado na data da abertura da sucessão.
     Parte da doutrina e da jurisprudência entendem que tais bens devem ser
quantificados segundo o seu valor na data da abertura da sucessão, em interpre-
tação literal da norma contida no Código de Processo Civil, a qual, por se tratar
de norma posterior ao Código Civil, sobre essa prevaleceria, revogando-a neste
ponto. Em sentido mais restrito, na tentativa de compatibilizar os dois diplomas,
tem-se entendido que o valor do bem na abertura da sucessão será apurado
apenas quando os bens ainda se encontrarem na titularidade do herdeiro (tal qual
prevê o art. 639 do CPC). Em contrapartida, nas hipóteses em que o bem não
mais se encontre no patrimonio do donatário, atribui-se o valor vigente na data
do ato de liberalidade, seguindo-se a dicção literal do art. 2.004 do Código Civil,
corrigindo monetariamente o valor do bem até a data da abertura da sucessão.
Este foi o entendimento consagrado pelo Enunciado n2 119, promovido em 2002
pelo Conselho da Justiça Federal.
     Diante da aparente antinomia, a interpretação dos preceitos legais mencio-
nados deve ter por baliza a função ou finalidade da colação, ou seja, a preserva-
ção da igualdade das legítimas dos herdeiros necessários. Se o bem permanece
até o óbito em poder do donatário, será trazido à colação por valor presente.
Entretanto, quid iuris, se, para além dessas duas hipóteses, o bem houver sido


Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCivil 1 Belo Horizonte, v. 21, p. 11-13, jul./set. 2019