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4 Braz. J. Int'l L. 1 (2007)

handle is hein.journals/brazintl4 and id is 1 raw text is: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:
EXECUTIVIDADE 'LATO SENSU' OU
CONDENAÇÃO ESPECIAL?
Alessandro Rostagno*
1 A proposta da nova reforma do Código de Processo Civil
Com o advento da nova lei n. 11.232/05, que estabeleceu a fase de cumprimento
das sentenças no processo de conhecimento e revogou dispositivos relativos à execução
fundada em título judicial, dando outras providências, os operadores do direito se depararam
com uma nova sistemática de efetivação da execução de títulos executivos judiciais, até
então não empregada genericamente no sistema processual civil brasileiro, ao menos, no que
diz respeito à busca da satisfação do direito material consignado em decisões jurisdicionais
definitivas que dispunham sobre a condenação de alguém a pagar quantia certa.
A tentativa do legislador de reformular o tão atravancado procedimento de
execução por quantia certa contra devedor solvente adveio dos constantes reclamos da
doutrina e da jurisprudência no sentido da total ineficácia da formatação processual até então
aplicada.
Com efeito, a vestusta formatação processual fundada na dualidade processual
(cognição precedida de execução), que remonta à época romana, vinculada à idéia da
necessidade de exercitar actio iudicati para cumprimento do decisum prolatado, não mais se
adequava com outras parametrizações e construções legislativas modernas que permitiram,
ao longo dos anos, a entrega do bem da vida no curso do mesmo procedimento, interpolando
e combinando atos cognitivos e executivos em uma só relação processual, a exemplo dos
procedimentos especiais e, logo após, das disposições contidas nos artigos 461 e 461-A do
CPC inseridas no contexto processual com a reforma de 1995.
As técnicas legislativas consagradas naqueles procedimentos, e o estudo
aprofundado da doutrina acerca da combinação de atos executivos e cognitivos, ou ainda até,
cautelares, em um mesmo procedimento, trouxe o ideal de um processo sincrético, ou seja,
um processo único, composto de várias fases e incidentes, mas que não permitiria a

PRISMAS: Dir., Pol.Pub. e Mundial., Brasília, v.4, n, 1, p 1-20, jan/jul. 2007